Jurisprudência

Inaplicabilidade do princípio da insignificância
Lesão corporal. Violência doméstica. Pretensão de aplicação do princípio da insignificância:
impossibilidade. (…) Para incidência do princípio da insignificância devem ser relevados o valor
do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, a mínima ofensividade da conduta do
agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. Na espécie vertente, não se
pode aplicar ao recorrente o princípio pela prática de crime com violência contra a mulher. O
princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar condutas
desvirtuadas, mas para impedir que desvios de conduta ínfimos, isolados, sejam sancionados
pelo direito penal, fazendo -se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal,
notadamente quando exercidos com violência contra a mulher, devido à expressiva
ofensividade, periculosidade social, reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica causada,
perdem a característica da bagatela e devem submeter-se ao direito penal. [RHC 133.043, rel.
min. Cármen Lúcia, j. 10-5-2016, 2ª T, DJE de 23-5-2016.]

 

Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos
Crime de lesão corporal leve praticada no âmbito doméstico. (…) Substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos. (…) Inviabilidade. Delito come-tido com violência à pessoa.
(…) O art. 129, § 9º, do Código Penal foi alterado pela Lei 11.340/2006. A Lei Maria da Penha
reconhece o fenômeno da violência doméstica contra a mulher como uma forma específica de
violência e, diante disso, incorpora ao direito instrumentos que levam em consideração as
particularidades que lhe são inerentes. Na dicção do inciso I do art. 44 do Código Penal, as
penas restritivas de direitos substituem a privativa de liberdade, quando “aplicada pena privativa
de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave
ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo”. Inobstante a
pena privativa de liberdade aplicada tenha sido inferior a quatro anos, a violência engendrada
pelo paciente contra a vítima, no contexto das relações domésticas, obstaculiza a concessão do
benefício do art. 44 do Código Penal. [HC 131.219, rel. min. Rosa Weber, j. 10-5-2016, 1ª T, DJE de
13-6-2016.

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